- 1 -Os municípios podem utilizar, designadamente, os seguintes mecanismos de perequação:
- a)Estabelecimento de um índice médio de utilização;
- b)Estabelecimento de uma área de cedência média;
- c)Repartição dos custos de urbanização.
- 2 -O recurso ao mecanismo previsto na alínea a) tem sempre de ser combinado com a previsão da alínea b).
- 3 -O município pode utilizar conjunta ou coordenadamente mecanismos de perequação.
Artigo 138.º — Mecanismos de perequação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 13/07/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 13/07/2015
Decreto-Lei n.º 80/2015 - 1.ª Série(14/05/2015)
Original
Em vigor de 22/09/1999 a 12/07/2015