- 1 -A comparticipação nos custos de urbanização poderá ser determinada pelos seguintes critérios, isolada ou conjuntamente:
- a)O tipo ou a intensidade de aproveitamento urbanístico determinados pelas disposições dos planos;
- b)A superfície do lote ou da parcela.
- 2 -O pagamento dos custos de urbanização pode realizar-se, por acordo com os proprietários interessados, mediante a cedência ao município, livre de ónus ou encargos, de lotes ou parcelas com capacidade aedificandi de valor equivalente.
- 3 -São designadamente considerados custos de urbanização os relativos às infra-estruturas gerais e locais.
Artigo 142.º — Repartição dos custos de urbanização
RevogadoVersão 2Vigente desde: 13/07/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 13/07/2015
Decreto-Lei n.º 80/2015 - 1.ª Série(14/05/2015)
Original
Em vigor de 22/09/1999 a 12/07/2015