Artigo 142.º
Repartição dos custos de urbanização
Redação registada como em vigor em 22/09/1999.
Esta redação foi substituída em 13/07/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -A comparticipação nos custos de urbanização poderá ser determinada pelos seguintes critérios, isolada ou conjuntamente:
- a)O tipo ou a intensidade de aproveitamento urbanístico determinados pelas disposições dos planos;
- b)A superfície do lote ou da parcela.
- 2 -O pagamento dos custos de urbanização pode realizar-se, por acordo com os proprietários interessados, mediante a cedência ao município, livre de ónus ou encargos, de lotes ou parcelas com capacidade aedificandi de valor equivalente.
- 3 -São designadamente considerados custos de urbanização os relativos às infra-estruturas gerais e locais.