Artigo 81.º
Conclusão da elaboração e prazo de publicação
Redação registada como em vigor em 22/09/1999.
Esta redação foi substituída em 11/12/2003. Ver a versão consolidada
- 1 -A elaboração dos planos municipais de ordenamento do território considera-se concluída com a aprovação da respectiva proposta pela assembleia municipal.
- 2 -Os procedimentos administrativos sequentes à conclusão da elaboração dos planos municipais de ordenamento do território devem ser concretizados de modo que, entre a respectiva aprovação e a publicação no Diário da República, medeiem os seguintes prazos máximos:
- a)Plano director municipal - 12 meses;
- b)Plano de urbanização - 6 meses;
- c)Plano de pormenor - 6 meses.
- 3 -Os prazos referidos no número anterior são reduzidos para metade nos casos em que não haja lugar a ratificação.
- 4 -Os prazos fixados nos números anteriores suspendem-se nos casos de devolução do plano ao município para reapreciação.