- 1 -Em cada município devem ser referenciados em planta, de forma consolidada, todos os planos de urbanização ou planos de pormenor em vigor.
- 2 -Deve ser simples e directo o acesso aos planos de urbanização ou planos de pormenor em vigor, assim como as eventuais medidas preventivas ou outras que suspendam a eficácia de um plano.
- 3 -O município deve actualizar o conteúdo de cada plano no prazo máximo de um mês após a entrada em vigor de qualquer alteração.
Artigo 83.º-B — Actualização do conteúdo da informação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 25/02/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 25/02/2009
Decreto-Lei n.º 46/2009 - 1.ª Série(20/02/2009)
Aditado