- 1 -O plano director municipal define um modelo de organização municipal do território nomeadamente estabelecendo:
- a)A caracterização económica, social e biofísica, incluindo da estrutura fundiária da área de intervenção;
- b)A definição e caracterização da área de intervenção, identificando as redes urbana, viária, de transportes e de equipamentos de educação, de saúde, de abastecimento público e de segurança, bem como os sistemas de telecomunicações, de abastecimento de energia, de captação, de tratamento e abastecimento de água, de drenagem e tratamento de efluentes e de recolha, depósito e tratamento de resíduos;
- c)A definição dos sistemas de protecção dos valores e recursos naturais, culturais, agrícolas e florestais, identificando a estrutura ecológica municipal;
- d)Os objectivos de desenvolvimento estratégico a prosseguir e os critérios de sustentabilidade a adoptar, bem como os meios disponíveis e as acções propostas;
- e)A referenciação espacial dos usos e das actividades nomeadamente através da definição das classes e categorias de espaços;
- f)A identificação das áreas e a definição de estratégias de localização, distribuição e desenvolvimento das actividades industriais, turísticas, comerciais e de serviços;
- g)A definição de estratégias para o espaço rural, identificando aptidões, potencialidades e referências aos usos múltiplos possíveis;
- h)A identificação e a delimitação dos perímetros urbanos, com a definição do sistema urbano municipal;
- i)A definição de programas na área habitacional;
- j)A especificação qualitativa e quantitativa dos índices, indicadores e parâmetros de referência, urbanísticos ou de ordenamento, a estabelecer em plano de urbanização e plano de pormenor, bem como os de natureza supletiva aplicáveis na ausência destes;
- l)A definição de unidades operativas de planeamento e gestão, para efeitos de programação da execução do plano, estabelecendo para cada uma das mesmas os respectivos objectivos, bem como os termos de referência para a necessária elaboração de planos de urbanização e de pormenor;
- m)A programação da execução das opções de ordenamento estabelecidas;
- n)A identificação de condicionantes, designadamente reservas e zonas de protecção, bem como das necessárias à concretização dos planos de protecção civil de carácter permanente;
- o)As condições de actuação sobre áreas críticas, situações de emergência ou de excepção, bem como sobre áreas degradadas em geral;
- p)As condições de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal;
- q)A identificação das áreas de interesse público para efeitos de expropriação, bem como a definição das respectivas regras de gestão;
- r)Os critérios para a definição das áreas de cedência, bem como a definição das respectivas regras de gestão;
- s)Os critérios de perequação compensatória de benefícios e encargos decorrentes da gestão urbanística a concretizar nos instrumentos de planeamento previstos nas unidades operativas de planeamento e gestão;
- t)A articulação do modelo de organização municipal do território com a disciplina consagrada nos demais instrumentos de gestão territorial aplicáveis;
- u)O prazo de vigência e as condições de revisão.
- 2 -Não obstante a existência dos índices, parâmetros e indicadores de natureza supletiva a que alude a alínea j) do número anterior, são directamente aplicáveis às operações urbanísticas a realizar em zona urbana consolidada, como tal identificada no plano, os índices, parâmetros e indicadores de referência para elaboração de plano de urbanização ou de plano de pormenor, nas seguintes condições:
- a)Tenha decorrido o prazo de cinco anos sobre a data de entrada em vigor do plano director municipal, sem que haja sido aprovado o plano de urbanização ou o plano de pormenor;
- b)Os índices e parâmetros de referência estabelecidos no plano director municipal definam os usos e a cércea máxima a observar, bem como os indicadores relativos à definição da rede viária e do estacionamento.
Artigo 85.º — Conteúdo material
RevogadoVersão 5Vigente desde: 13/07/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 5
Revogado desde 13/07/2015
Decreto-Lei n.º 80/2015 - 1.ª Série(14/05/2015)
Retificado
Em vigor de 25/02/2009 a 12/07/2015
Declaração de Rectificação n.º 104/2007 - 1.ª Série(06/11/2007)
Alterado
Alterado
Original
Em vigor de 22/09/1999 a 10/12/2003