Artigo 97.º
Alterações sujeitas a regime simplificado
Redação registada como em vigor em 11/12/2003.
Esta redação foi substituída em 24/09/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -Estão sujeitas a um regime procedimental simplificado:
- a)As alterações aos instrumentos de gestão territorial que decorram da entrada em vigor de leis ou regulamentos, designadamente planos municipais de ordenamento do território e planos especiais de ordenamento do território;
- b)As alterações aos instrumentos de gestão territorial decorrentes da entrada em vigor de planos sectoriais;
- c)As alterações aos instrumentos de gestão territorial determinadas pela revogação referida no n.º 6 do artigo 23.º;
- d)As alterações aos planos municipais de ordenamento do território decorrentes da incompatibilidade com a estrutura regional do sistema urbano, das redes, das infra-estruturas e dos equipamentos de interesse regional definida em plano regional de ordenamento do território posteriormente aprovado;
- e)As alterações de natureza técnica que traduzam meros ajustamentos do plano.
- 2 -As alterações referidas na alínea e) do número anterior consistem, designadamente, em:
- a)Correcções de erros materiais nas disposições regulamentares ou na representação cartográfica;
- b)Acertos de cartografia determinados por incorrecções de cadastro, de transposição de escalas, de definição de limites físicos identificáveis no terreno, bem como por discrepâncias entre plantas de condicionantes e plantas de ordenamento;
- c)Correcções de regulamentos ou de plantas determinadas por incongruência entre os mesmos;
- d)Alterações até 3% da área de construção em planos de urbanização e planos de pormenor.
- 3 -As alterações referidas no n.º 1 devem ser elaboradas pela entidade responsável pela elaboração do plano, no prazo de 90 dias, através da reformulação dos elementos na parte afectada.
- 4 -Às alterações aos planos municipais de ordenamento do território referidas no n.º 1 aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 79.º, após o que são comunicadas à comissão de coordenação e desenvolvimento regional, encontrando-se ainda sujeitas ao previsto nos artigos 148.º a 151.º do presente diploma.