- 1 -O presente Estatuto aplica-se ao pessoal civil dos estabelecimentos fabris das forças armadas.
- 2 -A designação de pessoal civil dos estabelecimentos fabris das forças armadas abrange todos os indivíduos não militares nem militarizados que prestam serviço naqueles estabelecimentos sob a direcção e a disciplina dos respectivos órgãos.
Artigo 1.º — (Noção de pessoal civil dos estabelecimentos fabris das forças armadas)
Vigente desde: 15/09/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/09/1982