- 1 -O regime definido neste Estatuto poderá ser parcialmente afastado em relação a certo pessoal, tendo em atenção a natureza das funções desempenhadas, sendo, por tal motivo, estabelecidos regimes especiais.
- 2 -As derrogações facultadas pelo número anterior constarão de diplomas próprios.
- 3 -Os diplomas que estabeleçam as derrogações facultadas pelo n.º 1 ou modifiquem os regimes especiais já existentes deverão restringir o afastamento em relação ao regime geral aos aspectos estritamente indispensáveis que decorram da especificidade das respectivas funções.
Artigo 2.º — (Derrogação ao regime geral)
Vigente desde: 15/09/1982
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Em vigor desde 15/09/1982