- 1 -As penas das alíneas h) e i) do n.º 1 do artigo 92.º e a de despedimento, mencionada no n.º 3 do mesmo artigo, são aplicáveis, em geral, às infracções disciplinares que inviabilizarem a manutenção da relação funcional ou de trabalho.
- 2 -A pena de aposentação compulsiva só será aplicada uma vez que se verifique o condicionalismo legal exigido pelo Estatuto da Aposentação.
Artigo 102.º — (Impossibilidade de subsistência ao serviço)
Vigente desde: 15/09/1982
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Em vigor desde 15/09/1982