A pena da alínea b) do n.º 1 do artigo 92.º é, em geral, aplicável nos casos de procedimento que atente gravemente contra a dignidade e prestígio da função.
Artigo 101.º — (Procedimento gravemente atentatório da dignidade e prestígio da função)
Vigente desde: 15/09/1982
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Em vigor desde 15/09/1982