- 1 -São competentes para mandar instaurar processo disciplinar os directores ou administradores, os subdirectores, os chefes ou directores de serviços e os chefes de delegação, sucursal ou dependência dos estabelecimentos fabris.
- 2 -Em qualquer caso, os superiores hierárquicos podem evocar a competência dos seus subordinados.
Artigo 105.º — (Competência para a instauração do processo)
Vigente desde: 15/09/1982
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Em vigor desde 15/09/1982