- 1 -O arguido pode escolher um defensor que o assista na organização da respectiva defesa.
- 2 -A escolha de defensor terá de ser feita entre o pessoal civil ou militar que presta serviço no estabelecimento fabril onde o arguido esteja colocado, com excepção do pessoal da respectiva assessoria jurídica, ou da secção de justiça e disciplina, quando as houver.
- 3 -O defensor está vinculado à obrigação do sigilo.
Artigo 106.º — (Defensor)
Vigente desde: 15/09/1982
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Em vigor desde 15/09/1982