- 1 -O pessoal civil participará na vida dos estabelecimentos fabris em que presta serviço por intermédio de órgãos colegiais, democraticamente representativos, através dos quais defenderá os seus interesses sócio-profissionais.
- 2 -Poderá ainda participar através de órgãos de composição mista, com vogais eleitos e vogais designados pela direcção ou administração do estabelecimento, para finalidades específicas.
- 3 -No sentido de se garantir a máxima representatividade destes órgãos, os membros eleitos terão de sê-lo por voto directo e secreto.
Artigo 110.º — (Princípios gerais)
Vigente desde: 15/09/1982
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Em vigor desde 15/09/1982