- 1 -Os órgãos colegiais, referidos no n.º 1 do artigo 110.º, denominar-se-ão comissões de trabalhadores.
- 2 -Os órgãos de composição mista, referidos no n.º 2 do artigo 110.º, serão definidos em diplomas regulamentares, consoante as características do estabelecimento.
- 3 -A participação dos órgãos referidos nos números anteriores orientar-se-á sempre na defesa dos interesses de natureza sócio-profissional do pessoal civil dos respectivos estabelecimentos.
- 4 -A participação referida no número anterior será sempre feita:
- a)Sem ofensa do direito de decisão (administrativa, técnica e funcional), que pertencerá, exclusivamente, aos chefes hierarquicamente responsáveis, e sem exclusão da apresentação e defesa dos interesses individuais, que serão feitas directamente pelos próprios, perante os respectivos chefes;
- b)Com exclusão de assuntos de natureza política, ou que ponham em causa a hierarquia das forças armadas, ou qualquer órgão de soberania.
Artigo 111.º — (Órgãos e domínios de participação)
Vigente desde: 15/09/1982
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Em vigor desde 15/09/1982