- 1 -O sector de referência a considerar para a fixação das remunerações e condições de trabalho, bem como para o cálculo da variação percentual das remunerações do pessoal civil de cada estabelecimento fabril, quando da sua revisão, será constituído, atendendo à similitude de actividade, por um, considerado no seu todo ou parcelarmente, ou pelo conjunto de vários dos seguintes sectores de actividade:
Administração Pública;
Indústria metalúrgica e metalomecância;
Indústria alimentar;
Indústria têxtil;
Indústria de vestuário;
Indústria de calçado;
Indústria química;
Indústria e comércio farmacêuticos;
Comércio por grosso e a retalho;
Transportes.
- 2 -Por despacho conjunto do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e do Ministro do Trabalho será definido, de acordo com o número anterior, o sector de referência de cada estabelecimento fabril.
Artigo 115.º — (Sector de referência)
Vigente desde: 15/09/1982
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Em vigor desde 15/09/1982