- 1 -A revisão das remunerações será feita tomando por base a evolução ocorrida, desde a última revisão, no sector de referência, definido nos termos do artigo 115.º, por forma a tender para uma variação percentual globalmente idêntica.
- 2 -Tomar-se-ão para os cálculos os valores oficialmente estabelecidos para a evolução dos respectivos índices salariais, quando os haja; caso contrário, considerar-se-á a evolução sofrida pelos contratos colectivos e portarias de regulamentação de trabalho entretanto entrados em vigor e referentes às actividades correspondentes ao sector de referência.
- 3 -A igualdade do valor percentual da variação das remunerações do pessoal civil de cada estabelecimento fabril das forças armadas e do pessoal do sector de referência poderá não ser realizada categoria a categoria, com a condição, porém, que a média ponderada das variações, nas diferentes categorias profissionais, seja idêntica à média ponderada das variações que, segundo os mesmos efectivos, resultariam da aplicação directa dos dados de referência.
- 4 -Quando da revisão das remunerações, dever-se-á procurar corrigir, progressivamente, as distorções porventura existentes entre as diversas categorias e especialidades profissionais do pessoal civil, de harmonia com a faculdade concedida pelo número anterior, mas sempre sem prejuízo da inalterabilidade da taxa global da variação das remunerações, conforme aí também se estabelece.
Artigo 114.º — (Critério para revisão das remunerações)
Vigente desde: 15/09/1982
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Em vigor desde 15/09/1982