As dúvidas que resultarem da interpretação ou execução do presente Estatuto serão resolvidas, ouvidos os serviços competentes, por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
Artigo 124.º — (Resolução das dúvidas)
Vigente desde: 15/09/1982
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Em vigor desde 15/09/1982