A legislação complementar resultante do Estatuto do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 33/80, de 13 de Março, mantém-se em vigor, desde que não contrarie o presente Estatuto.
Artigo 123.º — (Legislação complementar)
Vigente desde: 15/09/1982
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Em vigor desde 15/09/1982