- 1 -O contrato de trabalho presume-se celebrado por tempo indeterminado.
- 2 -Para satisfação de necessidades não regulares de trabalho é permitida a celebração de contratos a prazo, sujeitos à forma escrita e obedecendo às demais disposições aplicáveis.
- 3 -Nos contratos de trabalho por tempo indeterminado haverá um período experimental de 6 meses.
- 4 -O pessoal contratado nos termos deste artigo com mais de 15 anos de serviço efectivo poderá ser nomeado em casos a definir em diploma regulamentar.
- 5 -A contratação nos termos da legislação geral do trabalho deverá ser sempre feita sem prejuízo do disposto no presente Estatuto.
Artigo 14.º — (Contrato nos termos da legislação geral do trabalho)
Vigente desde: 15/09/1982
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Em vigor desde 15/09/1982