- 1 -Quando o provimento tiver sido feito por nomeação a relação jurídica de serviço cessa em caso de:
- a)Morte;
- b)Aposentação;
- c)Exoneração;
- d)Demissão;
- e)Perda dos requisitos gerais de recrutamento previstos nas alíneas a), e) e d) do n.º 2 do artigo 6.º
- 2 -A exoneração denomina-se voluntária quando a vacatura do lugar é determinada por pedido do seu ocupante e obrigatória quando a vacatura é determinada por imposição da direcção ou administração do estabelecimento ou escalões superiores.
- 3 -A exoneração obrigatória tem lugar nos casos e nos termos fixados na lei.
- 4 -A exoneração voluntária está sujeita a um pré-aviso de 30 dias e poderá ser indeferida, por virtude de sério inconveniente de serviço, devendo ser concedida logo que cesse a causa impeditiva e, em qualquer caso, decorrido o prazo de 90 dias, a partir da data do pré-aviso.
- 5 -A exoneração voluntária poderá, designadamente, ser condicionada nos seguintes casos:
- a)Haver inquérito ou sindicância aos serviços de que o impetrante faça parte ou estar em curso processo disciplinar em que ele esteja arguido;
- b)Não satisfação dos prazos de garantia ou das indemnizações fixados em diplomas regulamentares, nos termos dos quais o impetrante haja frequentado cursos, estágios ou outras formas de valorização profissional facultadas pelas forças armadas.
- 6 -A relação de serviço titulada por contrato celebrado em conformidade com a legislação geral do trabalho cessa pelas formas e termos previstos na mesma e no presente Estatuto.
Artigo 15.º — (Causas de cessação da relação de serviço)
Vigente desde: 15/09/1982
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Em vigor desde 15/09/1982