- 1 -A admissão de aprendizes far-se-á por contrato, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º, respeitando o que a legislação geral contempla sobre o trabalho de menores.
- 2 -O contrato referido no número anterior tem a duração de 1 ano e poderá ser sucessivamente renovado até ao máximo de 4 anos.
- 3 -A renovação do contrato terá lugar uma vez que o aprendiz satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Assiduidade ao serviço;
- b)Bom comportamento disciplinar;
- c)Bom aproveitamento na aprendizagem;
- d)Bom aproveitamento escolar.
- 4 -O período de aprendizagem considera-se terminado, no máximo, aos 21 anos de idade.
- 5 -Concluída a aprendizagem com aproveitamento, os aprendizes poderão ser contratados nos termos do n.º 1 do artigo 14.º ou providos em lugares dos respectivos quadros.
- 6 -Diploma regulamentar disciplina a admissão e a selecção de aprendizes e cuida de assegurar o seu correcto desenvolvimento físico e a sua conveniente formação cívica e profissional.
Artigo 18.º — (Aprendizagem)
Vigente desde: 15/09/1982
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Em vigor desde 15/09/1982