- 1 -A promoção faz-se pelo acesso a lugar do grau seguinte da respectiva carreira, dependendo da verificação cumulativa das seguintes condições:
- a)Existência de lugar vago;
- b)Tempo mínimo de serviço efectivo no grau em que o funcionário ou empregado se encontra;
- c)Selecção de acordo com as modalidades seguintes:
1) Concurso documental;
2) Concurso de prestação de provas;
3) Escolha, que incidirá predominantemente sobre o trabalho produzido e as indicações constantes no registo biográfico;
- d)Classificação de serviço, conforme estabelecido no n.º 5 do artigo 82.º
- 2 -Os concursos serão abertos, em regra, apenas ao pessoal da respectiva carreira, dando nele preferência ao do respectivo quadro, em termos definidos em diploma regulamentar.
- 3 -Os lugares de acesso a preencher por promoção devem ser divulgados pela forma mais adequada com vista ao seu conhecimento por todos os funcionários ou empregados que possuam os requisitos necessários.
- 4 -Diplomas regulamentares estabelecem as condições em que se efectuam as várias modalidades de promoção, tendo em conta que a promoção por escolha terá o carácter de menor frequência.
Artigo 26.º — (Promoção)
Vigente desde: 15/09/1982
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Em vigor desde 15/09/1982