- 1 -A progressão faz-se pelo acesso aos escalões imediatamente superiores previstos para cada categoria.
- 2 -A progressão nas carreiras verticais ou horizontais far-se-á de acordo com regras definidas em diploma regulamentar.
- 3 -A progressão efectuar-se-á por exercício de direito próprio e está condicionada pelas disposições do n.º 5 do artigo 82.º
Artigo 25.º — (Progressão)
Vigente desde: 15/09/1982
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Em vigor desde 15/09/1982