- 1 -O pessoal civil tem o direito de exercer a sua actividade em condições de higiene, segurança e moralidade.
- 2 -As mulheres, durante a gravidez e após o parto, os deficientes e o demais pessoal que desempenhe actividades especialmente violentas ou prestadas em condições insalubres, tóxicas e perigosas têm direitos especiais quanto às condições de prestação de serviço, de acordo com o regulamento para cada caso.
- 3 -Os menores, designadamente os aprendizes, têm igualmente direito a condições especiais de prestação de trabalho, de acordo com a legislação regulamentar.
Artigo 30.º — (Condições de prestação de trabalho)
Vigente desde: 15/09/1982
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Em vigor desde 15/09/1982