- 1 -O pessoal civil tem direito a um período de descanso semanal, que será, o máximo, de dois dias, um dos quais obrigatório e o outro, se o houver, complementar.
- 2 -O dia de descanso semanal obrigatório é, em princípio, o domingo.
- 3 -O dia de descanso semanal complementar, quando o houver, será estabelecido segundo as conveniências de serviço.
- 4 -O pessoal que trabalhe em regime de turnos rotativos deve ter o dia de descanso semanal obrigatório coincidente com o domingo, pelo menos de 7 em 7 semanas.
- 5 -O trabalho prestado em período de descanso semanal ou em dia feriado dá direito a um acréscimo de remuneração.
Artigo 33.º — (Descanso semanal)
Vigente desde: 15/09/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/09/1982