- 1 -O pessoal civil tem direito, anualmente, a um período de férias remuneradas de 26 ou 22 dias úteis, consoante haja 1 ou 2 dias de descanso semanal, salvo as reduções legalmente previstas.
- 2 -O período anual de férias não poderá, em qualquer caso, por motivo das reduções legalmente previstas, ser inferior a 8 ou 7 dias úteis, consoante haja direito a 26 ou 22 dias úteis de férias.
- 3 -No ano de admissão haverá direito, após o decurso do período experimental, a um período de férias proporcional ao número de meses completos de serviço que se perfizerem em 31 de Dezembro desse ano.
- 4 -Os empregados com contrato a prazo inferior a 1 ano têm direito a um período de férias proporcional ao número de meses completos de serviço.
- 5 -O direito a férias deve efectivar-se de modo a possibilitar a recuperação física e psíquica do pessoal e assegurar-lhe condições mínimas de disponibilidade pessoal, de integração na vida familiar e de participação social e cultural.
- 6 -As férias poderão ser interrompidas por doença, desde que esta seja devidamente comunicada, sendo o seu prosseguimento condicionado às necessidades e razões de serviço.
- 7 -Os princípios previstos nos números anteriores são desenvolvidos em diploma regulamentar, que deve, nomeadamente, estabelecer normas sobre interrupção e acumulação de férias, marcação e alteração do respectivo período e efeitos da cessação e da suspensão da prestação de serviço.
Artigo 34.º — (Férias anuais)
Vigente desde: 15/09/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/09/1982