O pessoal estudante tem direito a um regime de trabalho especial, que se traduz em facilidades para frequência de aulas, prestação de provas de avaliação, exames, férias e licenças, orientado pelos princípios definidos na lei geral e a estabelecer por diploma regulamentar.
Artigo 36.º — (Pessoal estudante)
Vigente desde: 15/09/1982
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Em vigor desde 15/09/1982