- 1 -O pessoal civil tem direito a faltar justificadamente e a gozar licenças normais e especiais.
- 2 -Consideram-se justificadas, desde que observados os respectivos preceitos regulamentares, as faltas dadas pelos motivos seguintes:
- a)Por conta do período de férias;
- b)Assistência inadiável a membros do agregado familiar ou a pessoas que com ele coabitem habitualmente;
- c)Prestação de provas escolares e profissionais;
- d)Doença ou isolamento profiláctico;
- e)Tratamento ambulatório;
- f)Dádiva de sangue;
- g)Cumprimento de obrigação legal ou equiparada;
- h)Caso fortuito ou de força maior.
- 3 -As licenças normais poderão ser gozadas por ocasião de:
- a)Casamento;
- b)Maternidade;
- c)Falecimento de familiares.
- 4 -Além das licenças normais, o pessoal civil poderá gozar as seguintes licenças especiais:
- a)Licença de meio tempo;
- b)Licença por doença;
- c)Licença sem vencimento;
- d)Licença ilimitada.
Artigo 35.º — (Faltas e licenças)
Vigente desde: 15/09/1982
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Em vigor desde 15/09/1982