- 1 -O pessoal civil tem direito a um regime de segurança social que lhe garanta a si e aos seus familiares assistência e previdência sociais nos casos legalmente previstos.
- 2 -As regalias concedidas serão mantidas, dentro de um política de progressiva uniformização e generalização, num sistema de segurança social unificado.
Artigo 38.º — (Direito à segurança social)
Vigente desde: 15/09/1982
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Em vigor desde 15/09/1982