- 1 -É vedada ao pessoal civil a divulgação de factos de que tome conhecimento por virtude do exercício das suas funções, salvo quando por lei ou determinação superior, estiver autorizado a revelá-los.
- 2 -O dever de sigilo cessa quando estiver em causa a defesa do próprio, em processo disciplinar ou judicial e em matéria relacionada com o respectivo processo.
- 3 -Este dever permanece mesmo depois de haver cessado o exercício das suas funções.
Artigo 41.º — (Dever de sigilo)
Vigente desde: 15/09/1982
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Em vigor desde 15/09/1982