- 1 -É proibida a acumulação de lugares ou cargos públicos, salvo no caso em que o funcionário ou empregado possa cumprir os horários correspondentes a cada uma das funções exercidas e se verifique ainda uma das seguintes condições:
- a)Inerência das funções;
- b)Carência de pessoal devidamente habilitado para o exercício dessas funções;
- c)Complementaridade da actividade ou actividades secundárias relativamente à actividade principal.
- 2 -As falsas declarações prestadas no pedido de autorização para a acumulação de lugares ou cargos públicos serão punidas nos termos da lei penal, sem prejuízo de procedimento disciplinar.
Artigo 42.º — (Proibição de acumulação de cargos públicos)
Vigente desde: 15/09/1982
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Em vigor desde 15/09/1982