- 1 -Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas do início e do termo do período de trabalho normal, referido ao dia e à semana, bem como dos intervalos de descanso diário e semanal, de acordo com o estabelecido no artigo 31.º
- 2 -Sem prejuízo de dever conformar-se com a legislação vigente e outras determinações superiores, a fixação do horário de trabalho compete às direcções ou administrações dos estabelecimentos fabris.
- 3 -Poderão ser admitidos regimes de horários flexíveis nos casos em que a natureza do serviço o permita, uma vez realizadas as condições para o conveniente controle da sua execução.
Artigo 50.º — (Horário de trabalho)
Vigente desde: 15/09/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/09/1982