- 1 -O período normal de trabalho é o número de horas de trabalho diário, semanal ou mensal que o pessoal civil está obrigado a prestar.
- 2 -O período normal de trabalho para o pessoal civil é estabelecido pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
- 3 -Salvo casos especiais, abrangidos por disposições legais expressas em contrário, o período normal de trabalho deve ser igual para todo o pessoal do mesmo estabelecimento fabril, independentemente da sua categoria profissional.
- 4 -Transitoriamente mantém-se o período de trabalho actualmente em vigor, devendo progressivamente tender-se para a igualdade referida no n.º 3, sem prejuízo, porém, do prescrito no n.º 2.
- 5 -Poderão fixar-se períodos normais de trabalho diferentes, desde que esse facto haja sido tomado em conta nos respectivos critérios para a fixação de remunerações.
- 6 -O trabalho a tempo parcial pode ser concedido ao funcionário ou empregado que o requeira, e nas condições definidas em diploma regulamentar.
Artigo 51.º — (Período normal de trabalho)
Vigente desde: 15/09/1982
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Em vigor desde 15/09/1982