- 1 -Sempre que o período de funcionamento do estabelecimento fabril ultrapasse os limites máximos do período de trabalho, poderão ser organizados horários de trabalho por turnos, que são havidos como períodos normais de trabalho.
- 2 -As escalas de turnos rotativos só poderão prever mudanças de turnos após os períodos de descanso semanal previstos.
- 3 -O pessoal, mesmo que para tal não tenha dado o seu acordo, poderá ser obrigado à prestação de trabalho neste regime, durante um período não superior a seis meses, salvo razões ponderosas, e superiormente aceites, que justifiquem a sua escusa.
- 4 -O trabalho por turnos confere direito a um acréscimo de remuneração.
- 5 -No trabalho por turnos haverá um intervalo de descanso para refeições, no próprio local de trabalho, não inferior a 30 minutos, que se considera tempo de trabalho.
Artigo 52.º — (Trabalho por turnos)
Vigente desde: 15/09/1982
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Em vigor desde 15/09/1982