- 1 -Considera-se trabalho extraordinário o prestado fora do período normal de trabalho nos dias de descanso semanal e feriados.
- 2 -Quando o pessoal preste horas extraordinárias, não poderá entrar ao serviço sem que antes tenham decorrido, pelo menos, 8 horas.
- 3 -Salvo razões ponderosas e superiormente aceites, o pessoal não poderá escusar-se à prestação de trabalho extraordinário.
Artigo 54.º — (Trabalho extraordinário)
Vigente desde: 15/09/1982
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Em vigor desde 15/09/1982