- 1 -O trabalho prestado no dia de descanso semanal obrigatório dá direito a descansar 1 dia, nos 3 dias seguintes, sem prejuízo da retribuição normal.
- 2 -O disposto no número anterior só é válido desde que o período de trabalho prestado seja superior a 4 horas.
- 3 -O trabalho prestado no dia de descanso semanal, ou nos feriados, não pode exceder o período de trabalho diário normal.
Artigo 55.º — (Trabalho nos dias de descanso semanal)
Vigente desde: 15/09/1982
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Em vigor desde 15/09/1982