- 1 -A admissão será efectuada no prosseguimento das acções de selecção e de acordo com as necessidades do serviço.
- 2 -São requisitos gerais para admissão:
- a)Nacionalidade portuguesa originária ou adquirida nos termos da lei;
- b)Idade não inferior a 18 anos, salvo o disposto na alínea a) do n.º 5 deste artigo;
- c)Sanidade mental e física para o desempenho das funções;
- d)Ausência de condenação por crime que inabilite definitivamente para o exercício de funções públicas;
- e)Cumprimento das obrigações consignadas na Lei do Serviço Militar;
- f)Habilitações escolares mínimas legalmente fixadas.
- 3 -Para a admissão e o exercício de determinadas funções poderão exigir-se requisitos especiais.
- 4 -Em igualdade de condições, têm preferência no preenchimento de lugares de ingresso os funcionários ou empregados que à data da criação da vacatura do lugar exerçam actividade no organismo ou serviço respectivo e preencham os requisitos legais.
- 5 -São condições de admissão de aprendizes, para além das fixadas nas alíneas a), c) e d) do n.º 2, mais as seguintes:
- a)Ter idade não inferior a 14 nem superior a 17 anos, inclusive;
- b)Possuir como habilitações literárias mínimas a escolaridade obrigatória;
- c)Comprometer-se a frequentar curso técnico adequado à respectiva aprendizagem.
Artigo 6.º — (Admissão)
Vigente desde: 15/09/1982
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Em vigor desde 15/09/1982