- 1 -O pessoal civil considera-se na situação de falta ao serviço quando deixe de exercer as suas funções sem ser por motivo de licença ou de gozo de férias.
- 2 -As faltas devem ser participadas por escrito, pelo próprio ou por pessoa de família, no caso de impossibilidade de aquele o fazer antecipadamente ou no mesmo dia, ao respectivo chefe, com a declaração do motivo justificativo que as determinaram.
- 3 -O chefe apreciará as circunstâncias aduzidas e decidirá, por escrito, a aceitação ou rejeição da declaração.
- 4 -As faltas justificadas pelos motivos referidos nas alíneas b) e h) do n.º 2 do artigo 35.º não podem exceder, no seu conjunto, 12 dias em cada ano.
- 5 -Serão injustificadas as faltas dadas em contravenção com o preceituado no n.º 1, cuja justificação seja rejeitada, e ainda outras expressamente referidas neste Estatuto.
Artigo 60.º — (Situações que se consideram faltas)
Vigente desde: 15/09/1982
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Em vigor desde 15/09/1982