Quando circunstâncias especiais o justifiquem e após haver esgotado o direito de férias desse ano, poderão ser justificadas faltas até 5 dias úteis por conta do período de férias do ano imediato, desde que o funcionário ou empregado tenha boas informações de serviço e não haja prejuízo para o mesmo.
Artigo 61.º — (Por conta do período de férias)
Vigente desde: 15/09/1982
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Em vigor desde 15/09/1982