Ao pessoal civil poderão ser justificadas faltas até 3 dias num mês, por motivo de assistência inadiável a familiares ou a pessoas que com ele coabitem habitualmente, sem prejuízo do estabelecido no n.º 4 do artigo 60.º
Artigo 62.º — (Assistência a familiares)
Vigente desde: 15/09/1982
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Em vigor desde 15/09/1982