O pessoal civil não pode, salvo motivo justificado e licença do respectivo chefe, interromper o trabalho depois da entrada ao serviço e ausentar-se para além do tempo estritamente necessário, reputando-se falta injustificada a contravenção ao expresso no presente artigo.
Artigo 71.º — (Ausência do local de trabalho)
Vigente desde: 15/09/1982
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Em vigor desde 15/09/1982