- 1 -O pessoal civil do sexo feminino poderá fruir até 90 dias de licença no período de maternidade, podendo o seu gozo iniciar-se 30 dias antes da data prevista para o parto.
- 2 -Esta licença não dará lugar a perda de quaisquer direitos ou regalias.
- 3 -No caso de aborto ou de parto de nado-morto, o período de licença, com os efeitos fixados no n.º 1 deste artigo, será no máximo de 30 dias.
- 4 -Dentro do período referido no número anterior, compete ao médico graduar o período de interrupção do trabalho, em função das condições de saúde da parturiente.
- 5 -O direito de licença por maternidade, com os efeitos previstos no n.º 1, cessa no caso de morte do nado-vivo, ressalvando-se sempre um período de repouso de 30 dias após o parto.
- 6 -A interrupção da licença por maternidade é regulada pela legislação geral em vigor.
Artigo 76.º — (Por maternidade)
Vigente desde: 15/09/1982
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Em vigor desde 15/09/1982