- 1 -O pessoal civil poderá deixar de comparecer ao serviço, até 4 dias seguidos, no caso de falecimento de cônjuge, de parente ou afim no 1.º grau da linha recta ou, até 2 dias seguidos, no caso de falecimento de parente ou afim, em qualquer outro grau da linha recta e no 2.º ou 3.º graus da linha colateral, devendo justificar a ausência logo que se apresente ao serviço.
- 2 -Esta licença não produz qualquer perda de direitos ou regalias.
Artigo 77.º — (Por falecimento de familiares)
Vigente desde: 15/09/1982
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Em vigor desde 15/09/1982