- 1 -Provimento é o acto, condicionado na sua eficácia pelo visto do Tribunal de Contas e publicação no Diário da República, pelo qual alguém é designado para exercer funções de funcionário.
- 2 -A nomeação é uma forma privativa de provimento nos lugares dos quadros.
- 3 -Quando em casos excepcionais a nomeação consubstancie uma admissão o provimento terá carácter provisório durante o estágio ou período experimental.
- 4 -Findo o período referido no número anterior, a nomeação será convertida em definitiva se o resultado do estágio ou período experimental for favorável.
- 5 -O funcionário que não obtiver a nomeação definitiva será exonerado ou regressará à anterior situação, se já tiver aquela qualificação.
Artigo 8.º — (Conceito e formas de provimento)
Vigente desde: 15/09/1982
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Em vigor desde 15/09/1982