- 1 -O mérito profissional do pessoal civil será apreciado e classificado, periodicamente, no mínimo, uma vez em cada ano.
- 2 -A classificação de serviço será individualizada e terá por base o juízo de mérito acerca da conduta, capacidade profissional e rendimento, para a generalidade das categorias, devendo incluir a capacidade de liderança, para as categorias com funções de chefia.
- 3 -A classificação de serviço deve terminar por uma graduação de acordo com o que estiver estabelecido em diploma regulamentar, aí se prevendo a entidade competente para a sua homologação.
- 4 -A graduação da classificação de serviço, bem como os elementos que lhe serviram de base, será dada a conhecer ao interessado, que dela poderá reclamar ou recorrer.
- 5 -Para efeitos de promoção, serão levadas em conta as classificações de serviço dos últimos anos e, para efeitos de progressão, as dos anos de permanência no escalão.
Artigo 82.º — (Classificação de serviço)
Vigente desde: 15/09/1982
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Em vigor desde 15/09/1982