- 1 -A formação profissional do pessoal civil tem em vista melhorar a sua preparação individual para o exercício das funções que lhe estão ou venham a estar cometidas.
- 2 -Os estabelecimentos fabris deverão prever a organização e realização de cursos adequados às estruturas dos seus quadros e carreiras tendo em vista a formação e reciclagem profissionais do seu pessoal.
Artigo 84.º — (Formação profissional)
Vigente desde: 15/09/1982
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