- 1 -O direito de exigir a responsabilidade disciplinar prescreve de acordo com o que vigorar na instituição militar, salvo se o facto praticado for também infracção penal e os prazos de prescrição da responsabilidade criminal forem maiores, caso em que estes se aplicarão.
- 2 -Se antes do decurso dos prazos a que se refere o número precedente tiverem lugar alguns actos instrutórios com efectivo interesse para a marcha do processo disciplinar, relativamente à matéria da infracção, a prescrição contar-se-á apenas desde o dia em que tiver sido praticado o último acto.
- 3 -Os processos de inquérito e de sindicância aos serviços interrompem a prescrição.
Artigo 88.º — (Prescrição da responsabilidade disciplinar)
Vigente desde: 15/09/1982
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Em vigor desde 15/09/1982