- 1 -As infracções disciplinares qualificáveis como crimes essencialmente militares só podem ser punidas de harmonia com o Código de Justiça Militar.
- 2 -O despacho de pronúncia com trânsito em julgado, ou equivalente, proferido em processo penal determina a suspensão do exercício e do vencimento correspondente até decisão final.
- 3 -Em processo correccional, a suspensão referida no número anterior só se verifica quando o crime indicado for algum dos enunciados no § único do artigo 65.º do Código Penal.
- 4 -A perda do vencimento referida nos n.os 2 e 3 deste artigo será reparada somente após o trânsito em julgado da sentença da absolvição.
Artigo 89.º — (Conexões entre o ilícito disciplinar e criminal)
Vigente desde: 15/09/1982
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Em vigor desde 15/09/1982