Não pode aplicar-se ao mesmo funcionário ou empregado mais de uma pena disciplinar por cada infracção, ou pelas várias infracções acumuladas, que sejam apreciadas num dado processo e seus apensos.
Artigo 94.º — (Unidade de selecção da pena)
Vigente desde: 15/09/1982
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Em vigor desde 15/09/1982